A Proposta Popular

O texto Substitutivo Global e Popular ao Projeto de Lei Complementar 1911/22 de Plano Diretor da Prefeitura encontra-se nesta página, dividido em seis partes.

Os arquivos estão numerados na ordem do texto da LC 482 (lei vigente do Plano Diretor).

Apresentam em sua coluna 3 (da esquerda para a direita), o resultado proposto em comparação à lei atual (1ª coluna) e o projeto da PMF (2ª coluna), premeditadamente deixados lado a lado desta forma, para facilitar a compreensão sobre nossa proposta.

Principais pontos da Proposta Popular para o Plano Diretor

 

Abaixo destacamos os principais pontos da proposta, na ordem do texto da LC 482 (lei vigente do Plano Diretor). Para a proposta completa, consulte os arquivos acima.
 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Destaque para os seguintes artigos do PLC 1911/2022:

Art. 1º - faz menção ao art. 336 da LC 482/2014, que em seu §2º determina que qualquer proposta de modificação do PD deverá ser objeto de debate público, cujo debate não ocorreu no processo de revisão. Será necessário fazer Audiências Públicas na Câmara de Vereadores, para resgatar e garantir o direito do cidadão ao contraditório, conforme estabelecido no artigo 299 do PD vigente: “Art. 299. A audiência pública é uma instância de discussão onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre planos e projetos de interesse dos cidadãos...”.

Art. 2º, caput - Inclusão do termo ecologicamente para complementar o conceito de “desenvolvimento sustentável”, passando a ser “desenvolvimento ecologicamente sustentável”, entendido como aquele capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de recursos naturais para as futuras gerações: a natureza como sujeito de direito.

Art. 2º, § 4º - submete as disposições desta lei à observância dos preceitos da Lei Federal n. 13.874/2019, Lei de Liberdade Econômica, o que é inconstitucional. Propõe-se a supressão do § 4º.

Art. 3º - Excluiu a redação que definia aterros urbanos como parques urbanos e inovou ao incluir Projeto Especial de Urbanização – PEU, Projetos Especiais, Operação Urbana Consorciada - OUCs e Planos Distritais. PEU é instrumento indutor/estimulador de desenvolvimento urbano específico para as AUEs, que são macroáreas de Transição (grandes áreas de planície), contrariando o modelo polinucleado de cidade, apresentado nas 13 APs. A destinação do aterro da via expressa sul como AVLs foi uma das principais reivindicações da Leitura Comunitária de 2008. Propõe-se a manutenção da redação da LC 482/2014 para o Art. 3º.

Art. 4º, Inciso I do PLC – É duplamente inconstitucional por legislar sobre subsolo e espaço aéreo, que é competência privativa da União. Propõe-se manter a redação do PLC e suprimir o inciso I.

Art. 5º, Parágrafo único do PLC – este artigo trata dos conceitos dos termos e expressões adotados a serem conceituados no glossário – Anexo 1. Porém o Parágrafo único determina que “Havendo conflito entre os termos legais prevalecerá a redação mais favorável ao particular”. Propõe-se a revogação do parágrafo único, pois em caso de conflito jurídico, a prevalência deve ser sempre o interesse público e não o interesse privado.
 

TÍTULO I – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 6º, Inciso I – O artigo 8º do PD/2014 propõe a substituição do termo “limitadores” por “indicadores”, o que esvaziou o sentido deste princípio, que passou a não garantir a limitação do crescimento urbano do Município em face da preservação do meio ambiente; além disso revogou o inciso XI que previa a preservação de zonas naturais suficientemente extensas entre as zonas urbanizadas, erradicando ou reduzindo o impacto negativo da urbanização linear na conformação da paisagem e na estrutura da mobilidade urbana. Propõe-se manter a redação da LC 482/2014.

Art. 8º - O artigo 13 do PD/2014, Inciso IV, alínea “a” prevê a reconfiguração do modelo das atuais rodovias estaduais que cortam o Município. Propõe-se a municipalização das atuais rodovias estaduais que cortam o Município, com a implementação do transporte coletivo, ciclovias e vias marginais nos bolsões de ocupação.

Art. 15 do PD/2014 – É contraditório pois a Política de Fortalecimento da Multicentralidade conflita com o estabelecimento de novas centralidades proposto. Propõe-se nova redação retirando a expressão “e estabelecendo novas centralidades”.

Art. 10 – O artigo 16 do PD/2014 define a Política de Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Urbanizáveis para criar núcleos adensados nos grandes ambientes não urbanizados, como as AUEs (grandes planícies). Propõe-se a revogação deste artigo.

Art. 17 – O artigo 27 do PD/2014 define que a Política de Transporte Coletivo consiste em incentivar a livre concorrência na operação de meios de transporte de passageiros.... Para a PMF trata-se de ajuste à lei da liberdade econômica. Caso, aprovada, a alteração proposta prejudicaria a autonomia do ente público, pois o transporte coletivo passaria a ser subordinado aos entes e viabilidade econômicas privados, o que abriria precedente para vícios de inconstitucionalidade. Aponta-se para a meta da ‘tarifa zero’ e com efetivo controle público da gestão do sistema de transporte

Art. 21 – O Art. 35-A do PD/2014 define que as APPs e faixas sanitárias das margens de rios em áreas urbanas consolidadas serão determinadas pelo Plano Municipal de Macrodrenagem. Considera-se o artigo inconstitucional, pois o Plano de Macrodrenagem não pode contrariar a lei 12651/2012, Art. 4º, §10.

 

TÍTULO II – PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Destaque para os seguintes artigos do PLC 1911/2022:

1 - Nova redação ao artigo 42 do PLC:

Inciso I - confunde Zona de Interesse de Proteção (ZIP) com APP e cria insegurança jurídica;

Propõe-se a inclusão de nova redação para o Inciso I, que abarca todas as modalidades de APP citadas nas leis anteriores:

Inciso III – substitui as Áreas de Urbanização Especial (AUE) pelas Áreas de Relevância Ambiental (ARA) que inclui também as áreas de grandes planícies, onde são necessárias avaliações ambientais e/ou jurídicas conclusivas por terem imprecisões topográficas ou tipológicas que impeçam ou desaconselhem a fixação de índices de restrições ou estímulos urbanísticos definitivos. A avaliação deverá ser realizada no prazo de dois anos para definição de novo zoneamento da área;

Revoga o § 8º e insere o § 7º onde “O Município de Florianópolis terá prazo de um ano para correção de sua cartografia básica, com a execução de reambulação da cartografia atual

2 - Nova redação ao Art. 43 - define as APP como as “zonas naturais sob a proteção do Poder Público”, o que subverte o conceito de APP (inconstitucionalidade), desconsiderando as APPs de domínio particular. A proteção da APP não é função exclusiva do Poder Público, é restrição administrativa ao direito de propriedade; portanto o proprietário particular igualmente tem responsabilidade com sua proteção;

a) nova redação do caput do artigo 43 que amplia a proteção para APPs de domínio particular;

b) nova redação para o § 1º que discrimina as modalidades de APP citadas nas leis anteriores, com destaque para os topos de morros, encostas com declividade igual ou superior a 46,6%, áreas de nascentes intermitentes com suas bacias de contribuição e a faixa mínima de 300 metros de restinga a partir da linha de preamar;

3 - Revoga o Art. 44-A – permite a revisão de APP abrindo a possibilidade de intervenção nesses espaços, flexibilizando a proteção dessas áreas (inconstitucionalidade); e que a revisão poderá ser feita também em APL, mediante estudos ambientais que poderão ser apresentados pelo próprio interessado, podendo-se adotar o zoneamento adjacente;

4 - Revoga o Art. 46 Ataque ao SNUC – com direcionamento da criação de RPPNs, que é uma categoria de UC que só é reconhecida a partir da iniciativa do proprietário privado, e não do poder público. Tratar de regime de UC é competência da União (inconstitucionalidade por extrapolação de competência legislativa do Município). O artigo 225/ CF remete ao poder público a obrigação de criação de espaços especialmente protegidos. O Município se exime da responsabilidade imposta pela CF-88

5 - Revoga o Art. 48-A - Abre possibilidade de uso e ocupação de áreas de declividade natural entre 46,6% e 100%, consideradas APP pelas leis anteriores, contrariando legislação federal (artigo 11 do Código Florestal), ampliando possibilidade de ocupação dessas áreas declivosas, com alta suscetibilidade a movimentos de massa (áreas de risco);

6 - Revoga o Art. 51 - estabelece critérios para uso de APP, possibilitando inclusive que essa ampliação se dê por decreto municipal, em claro conflito com a CF-88 (inconstitucionalidade).

Propõe-se: revogação do artigo 51

7 - Revoga o Art. 58-B - prevê a possibilidade de AVL em terrenos de domínio privado, gerando conflito com o próprio conceito de AVL

8 - Nova redação ao Art. 63-A – Exime o município do dever de oferecer acesso universal ao saneamento, que é um direito constitucional (Inconstitucionalidade);

a) nova redação para o § 2º onde “O loteador deverá instalar sistema coletivo de tratamento de esgoto e poderá operá-lo mediante contrapartida do usuário”;

b) nova redação para o §3º onde “A PMF deverá fiscalizar a instalação e operação desse sistema até que possa assumi-lo integralmente”.

9 - nova redação para o Art. 65-A - Condiciona o direito à paisagem ao esgotamento do potencial construtivo.
a) supressão da expressão “desde que não exista prejuízo do potencial construtivo previsto para a área” do caput do artigo;
b) inclusão de parágrafo 2º com a priorização do direito à paisagem, facultando ao proprietário a utilização do instrumento  Transferência do Direito de Construir – TDC (capítulo IX da LC).

10 - Nova redação ao Art. 66-A - Permite ocupação de áreas indicadas como sujeitas a inundação ou alagamento/área de risco (Inconstitucional);

a) nova redação do inciso I retirando a possibilidade de implantação de pilotis nos casos de área alagável ou inundável;

b) acrescentar § 2º definindo que as áreas alagáveis ou inundáveis ainda não ocupadas devem ser zoneadas como área de risco, com restrição da ocupação (Lei nº 12.608/2012)

11 - Revoga o Art. 75-B - Flexibiliza ocupação de terrenos confrontantes com a orla marítima. (Inconstitucionalidade);

12 - Nova redação ao Art. 88 – Permite parcelamento e edificações em glebas sem condições geológicas/área de risco (Inconstitucional).

13 - Nova redação ao Art. 90 – que reduz o mínimo exigível na legislação estadual (inconstitucional); 

Alteração do § 1º do artigo 90 adequando a exigência de percentual mínimo de 35% da área total parcelável do loteamento para espaços livres de recreação e lazer e equipamentos comunitários (Lei Estadual nº 17.492/2018).

14 - Nova redação ao Art. 90-B:

a) nova redação para o §1º onde “Os desmembramentos deverão destinar áreas para AVL e ACI na proporção de 10 e 5 % da área parcelável respectivamente”;

b) acrescentar redação no § 3º definindo a reserva de 35% da área parcelável para áreas públicas em loteamentos de glebas maiores de 20 mil m² (Lei Estadual nº 17.492/2018).

c) Inclui novo § 8º que obriga todos os projetos de parcelamento do solo, inclusive desmembramento à anuência do IPUF antes da sua aprovação final pela Prefeitura.

15 - Revoga o Art. 91-B - prevê que, caso as APPs correspondam a mais da metade da gleba, a área destinada a espaços livres de recreação e lazer poderá ser constituída da integralidade das APPs, gerando conflito com as regras federais de uso de APP (Inconstitucionalidade)

16 - Nova redação ao Art. 108 – “A aprovação de condomínios de Lotes ficará condicionada à doação ao Município de áreas públicas de lazer e institucional, no percentual máximo, exigível pelo Município, de 15% da área (inconstitucionalidade): a lei deve definir o percentual mínimo e não o percentual máximo (Princípio da eficiência do artigo 37 de CF/88). Nova redação do inciso I, com exigência de reserva de AVL e ACI na proporção de 15% da área total parcelável para uso dos condôminos e 20% de área para uso público, acessível e contígua, em local compatível com o interesse geral (totalizando 35%).

17 - Nova redação ao Art. 119 - elimina a previsão de que terrenos de marinha deverão observar o zoneamento e os instrumentos previstos nesta Lei Complementar e as demais regulamentações federais pertinentes. Mantém os terrenos de marinha como “non aedificandi”, ressalvados os usos públicos necessários, pois ainda não foi revogado o inciso 7º do artigo 20 da CF/88, que define os terrenos de marinha e seus acrescidos como bens da União.

 

TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

 

DESTAQUES DO PLC

Considerando que a política de incentivos proposta pelo PLC impacta a cidade nos seguintes aspectos:

DESTAQUES DA PROPOSTA POPULAR

Quanto às ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), os vazios urbanos devem ser destinados preferencialmente para habitação social, vinculando os projetos ao PMHIS (Plano Municipal de Habitação de Interesse Social).

Propõe-se manter art. 217 da LC 482 com as seguintes modificações:

Propõe-se urgente necessidade de se implementar um "plano setorial ou plano diretor para as ZEIS e também para as AIES”, dentro do XII - planos setoriais (art. 155 do PLC), do Plano Setorial de Habitação de Interesse Social (inciso VI do art. 168 do PLC) e do Plano Setorial de Regularização Fundiária (inciso VIII do art. 168 do PLC). Esta medida se deve pela tendência à corrosão da sua função social e habitacional que vêm sofrendo as atuais ZEIS pelo processo especulativo do entorno e por dentro (mercado informal). Pode acontecer com as futuras AIES prevista em lei.  

Propõe-se reforçar a função como órgãos de planejamento competentes o IPUF (Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis) e a Secretaria Municipal de Habitação Social, a ser recriada, em suas diversas funções do se estabelece nos artigos referentes a ZEIS e AIES e demais artigos de outros títulos tanto da LC 482 como do PLC 1911, da prefeitura.

Os loteamentos de habitação de interesse social podem ser implantados em qualquer zoneamento de Macro Áreas de Uso Urbano, visando a produção de lotes acessíveis à população (mantendo o Art. 143 do PLC)

O lote mínimo para habitação social multifamiliar passará de 250 m2 (LC 482) para 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) com testada mínima de 5m (cinco metros) (mantendo  o art. 145 do PLC)

Do total da área dos lotes gerados, no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser destinado para equipamentos públicos comunitários e/ou áreas para espaços livres de recreação e lazer, sendo que a destinação ficará a critério do órgão responsável pela política habitacional do município, que deverá ser a Secretaria Municipal de Habitação de interesse Social, a ser recriada (mantém-se o art. 146 do PLC que altera o art. 229 da LC 482). .  

Nos conjuntos habitacionais multifamiliares projetados para terrenos, não derivados do regular parcelamento do solo, acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), pelo menos 10% (dez por cento) do total da área deverá ser destinada para o uso público, sem prejuízo dos incentivos previstos nesta lei (mantém-se o art. 150, que altera o caput e revoga o parágrafo único do art. 235 da LC 482)

Para o urbanizador social, mantém-se o art. 153 com o estabelecimento de uma série de exigências, como contrapartida do Poder Público, na ´parceria com o empreendedor, com redução dos custos dos empreendimentos sociais através da implantação da infraestrutura urbana. Estas medidas deverão ser estendidas aos programas REURB-E.

Deve-se implementar a regularização fundiária que consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nos termos da legislação federal e do presente Plano Diretor (mantém-se o art.  154 do PLC).

 

TÍTULO IV – DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DA POLÍTICA URBANA


Inclusão de ‘bloco de representação’ no Conselho da Cidade dos representantes distritais eleitos diretamente pela população em cada. distrito

Referências:

Anterior Próxima